domingo, 13 de janeiro de 2013

PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA, USA E ABUSA DO PODER


Ao analisarmos, e escutarmos, a leitura da acta da última reunião da Assembleia de Freguesia, realizada em 27 Setembro, damos conta da ausência das afirmações por parte do Presidente da Mesa.

Essas omissões dizem respeito às alarvidades proferidas no decorrer da discussão sobre o conteúdo de uma outra acta.

Destacamos também, que as acusações enunciadas pelo seu interlocutor estão plasmadas nesse documento.

Eis um predicado claro da atitude do Presidente da Mesa; houve o que eu digo, ignora o que eu faço.

 
Espante-se, ou talvez não, toda a Assembleia atesta esta atitude pois aprovou por unanimidade a minuta da acta.

Para os menos atentos, a este tipo de coisas. Aprovar, em rascunho, uma acta; é concordar com o que foi dito, outra coisa, bem diferente, é o que o documento não contém, como o caso presente.

 

Outro do poder que se exerce, enquanto Presidente da Mesa, é o de conceder e retirar a palavra durante as intervenções do público. Este direito é exercido de forma arbitrária e com excessos.

Sr. Presidente, há regras.

A Lei remete para o Regimento que regula as reuniões. O Regimento está obsoleto, (Abril 2002).

No entanto no seu capítulo III Funcionamento da Assembleia art. 22 ponto 3 diz: “Deverá haver um período não superior a uma hora à intervenção do público e destinado ao pedido e prestações de esclarecimento sobre assuntos da freguesia. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.”

Esclarecedor. Como se lê, Sr. Presidente, não abrange nenhuma reunião com o executivo.

         Ora é aqui que bate o ponto. O Pres. da Mesa altera, como muito bem entende, este art.º não dando tempo necessário para expor correcta e calmamente os assuntos, sem direito a réplica.

Concedendo, para o efeito, uns míseros minutos de acordo com a cara e a orientação da pessoa.

Não entendemos porque aos fregueses não é dado tratamento idêntico ao dos membros da Assembleia (duração de intervenção é de 10 minutos) com a singularidade de ambos: “tratarem de assuntos de interesse da freguesia” (art. 23 1.1 alínea a, do citado Regulamento).

Sem comentários: